domingo, 15 de janeiro de 2017

Síntese Para Concursos: A Política de Assistência Social no Brasil

   


      No Brasil, as práticas que caracterizam uma espécie de proteção social sempre estiveram presentes na história do país através de ações caritativas, filantrópicas. Tais ações não se revestiam da ideia de direito, fundamentando-se na lógica de uma responsabilidade sem sentido político mas com sentido moral, geralmente ligado a religiosidade.
    A percepção da Assistência Social dava-se na ótica individual, voltada para as pessoas com dificuldades de “adequar” a lógica de acumulação da sociedade, notadamente, a sociedade capitalista. Sua concepção distanciava-se da lógica de direito e disso, resultavam políticas sociais de caráter compensatório residual.
     No ano de 1930, a política social assume um caráter paternalista individual e institucional. A partir desse momento histórico são criadas as primeiras legislações sociais, onde a questão social passa a ser caso de política, sendo, assim, reconhecida como alvo da intervenção do Estado, mas sua ação voltava-se para a reprodução na classe trabalhadora. Disso pode-se retirar que ainda não se vinculava a noção de garantia de um direito social, mas realizada como estratégia para a garantia da reprodução do processo de acumulação na sociedade capitalista.


      Com o fim do Estado Novo são elaboradas algumas legislações sociais, porém elas voltam-se, principalmente para o crescimento econômico, onde o atendimento às demandas sociais fica sujeito a situações de caráter emergencial.
Na década de 1960, com a ditadura militar, as políticas sociais passam a servir para a legitimação do sistema, despolitização das classes trabalhadoras, assumindo, assim um caráter de controle social.
      Com a Constituição de 1988, no entanto, tal situação modifica-se, pois a proteção social é positivada no texto constitucional, assumindo o caráter de direito, sendo a assistência social afirmada como uma política de Seguridade Social, juntamente com a Saúde e a Previdência Social. Assim “ [...] a assistência social brasileira deixou de ser, em tese, uma alternativa de direito, ou dever moral, para transformar-se em direito ativo ou positivo, da mesma forma que os demandantes dessa assistência deixaram de ser meros clientes de uma atenção assistencial espontânea – pública e privada -para transformar-se em sujeitos detentores do direito à proteção sistemática devida pelo Estado (PEREIRA, 1996, p.99-100).
Na Constituição de 1988 a Assistência Social é assegurada como política de Seguridade Social não-contributiva, sendo prestada a quem dela necessitar tendo como objetivo a:
  • A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção da sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
  • A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
  • A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
      Apesar de a partir da Constituição de 1988 a assistência social ser inserida no rol das políticas de Seguridade Social, sua organização só ocorre no ano de 1993, quando é regulamentada a Lei Orgânica da Assistência Social – Lei 8.742/93- que esboça a forma como deve se organizar as ações de assistência social no Brasil, no entanto, as ações continuaram a seguir o antigo modelo de proteção.
      O caminho para a consolidação da LOAS, não foi fácil, onde foram feitas muitas concessões para que ela fosse regulamentada. Sua regulamentação representa um marco para a política de assistência social, na medida em que serviu para dar legitimidade a ela.
      Na LOAS, a assistência social é definida como “[...]direito do cidadão e dever o Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (BRASIL, 1993).
      A regulamentação da LOAS é de suma importância para a consolidação da Assistência Social como Política Pública, pois a afasta da ótica do clientelismo, da benemerência, pois “[...] ao respaldar a Assistência Social tanto nos seus aspectos legais como políticos, dá um significado e um caráter novo que a afasta do assistencialismo, clientelismo, alçando-a a condição de política de seguridade dirigida à universalização da cidadania social, garantindo direitos e serviços sociais de qualidade sob a responsabilidade do Estado e com a participação da população no controle das suas ações.
      A promulgação da LOAS fomentou uma série de debates e movimentos em prol da consolidação da assistência social como política pública. Desses movimentos um importante resultado diz respeito a regulamentação da Política Nacional de Assistência Social de 2004 e a NOB-SUAS no ano de 2005.


      Apesar disso, ainda permanece nas ações de caráter sócio-assistencial, práticas filantrópicas e caritativas possibilitadas que são agudizadas pela ausência cada vez maior do Estado na execução das políticas sob a égide do ideário neoliberal, que transfere responsabilidades para as organizações da sociedade civil ou Privado não-lucrativo. A execução das políticas por entes privado descaracteriza a noção de direito reforçando a ótica da ajuda.

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